Segundo os Defensoræs do Igualitarismo Político, os “sem-voto” também merecem uma representação na Câmara dos Deputados. E uma boa representação. A preocupação delæs envolveria crianças e adolescentes de até 15 anos, ainda sem idade para votar, mas que necessitam de um representante que lute por comida, boa educação, lazer infantil – em vez de trabalho forçado – e um futuro fora do tráfico de drogas e da prostituição.
Além da camada mais jovem da população, os estrangeiros residentes em nosso país também pertencem aos “sem-voto”, bem como os brasileiros que tiveram o título eleitoral invalidado. E não é difícil ter o título invalidado. Basta deixar de votar durante três turnos consecutivos. Muitos idosos e deficientes se encontram nesta situação por terem dificuldades em se locomover – e em compareceram às suas respectivas seções eleitorais[1].
Ao explicitar quem seriam os “sem-voto”, @s DIP’s querem juntá-los aos eleitores com o título em ordem e chamar todos de habitantes. Até aí, não vejo problema algum. Tanto que eu também poderia dizer em público que todos os habitantes de uma UF são dignos de representação na Câmara. Contudo, os Defensoræs do Igualitarismo Político ultrapassam as barreiras do bom senso. Elæs pregam que:
A tamanho da bancada de cada UF na Câmara deve ser baseada somente no número de seus habitantes, sem os atuais limites máximo e mínimo de deputados federais por UF.
Aí é que se encontra a grande falha do seu discurso “politicamente correto”. @s DIP’s consideram não só que todos os habitantes de uma UF deveriam ter representatividade na Câmara dos Deputados, – mas que todos os habitantes do Brasil inteiro deveriam ter uma representatividade parecida, independente das UF’s de moradia. Para chamar a atenção da sociedade inteira para esta proposição descabida, os Defensoræs do Intolerismo Político acabam por divulgar um “esquema de classes” ainda mais impróprio:
Classes dos habitantes de cada uma das UF’s conforme a representatividade na Câmara dos Deputados[2]

Esquema 13,72-8 – por número de habitantes, vantagem da UF mais beneficiada sobre as demais, arredondada sem casas decimais.
Repare que o apelativo esquema parte de uma idéia muito difundida – os brasileiros poderiam ser considerados cidadãos de primeira ou segunda classe – mas apenas duas camadas não dariam conta das diferenças de tratamento que existem em nosso país. Enquanto o morador do Ceará, independente de ser cearense (ou não), independente de ser eleitor (ou não), tiver oito vezes menos representatividade na Câmara do que um morador de uma outra UF – adivinhe qual UF? – ele será um cidadão de oitava classe.
E os moradores do Ceará não estão sozinhos. Também são de 8ª classe, os habitantes do Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará. Por sinal, estes se encontram numa situação ainda pior. Pois, numa mesma classe da pirâmide de privilégios, aqueles que têm o domicílio eleitoral na UF mais à esquerda são menos prejudicados. Em seguida vêm aqueles com o domicílio eleitoral na segunda UF mais à esquerda – Exemplo: Rio Grande do Norte – e por aí vai[3]. Pobres paraenses!
Esse desagradável esquema de classes foi baseado nas estimativas populacionais do IBGE para 1º de julho de 2005. Não coincidentemente, essas são as estimativas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deveria usar no cumprimento de uma das suas competências exclusivas:
- Rever o tamanho das bancadas uéficas[4] de acordo com seus números de habitantes, antes de cada eleição para deputado federal.
Como as UF’s têm populações de tamanhos dos mais variados e taxas de crescimento populacional das mais variadas, seria essencial que o TSE fizesse esta revisão a cada quatro anos. Para tanto, este tribunal precisaria apenas respeitar os limites constitucionais de 8 deputados federais por UF, no mínimo, e 70 no máximo. E também, a lei complementar 78, que fixa o número de deputados federais em 513[5].
Contudo, o TSE não redefiniu o tamanho das bancadas em 2006. Nem em 2002. Nem em 1998. Em 1994, ele apenas deixou a representação de São Paulo menos sofrível, aumentando sua bancada de 60 para 70 deputados. Em 1990, o TSE somente cumpriu o dever constitucional ao conceder oito deputados a todos os novos estados de Tocantins, Amapá e Roraima[6], mas não alterou o tamanho das outras bancadas UFicas[7]. A última vez que o Tribunal Superior Eleitoral fez uma revisão geral no tamanho das bancadas foi há mais de vinte anos (1986). E agora…
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[1] Mais sobre o dever de votar no Número 0.
[2] As UF’s que aparecem resumidas pela sua sigla são:
6ª classe: Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Paraíba e Piauí.
7ª classe: Goiás, Rio de Janeiro, Alagoas, Pernambuco, Maranhão, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais e Santa Catarina.
8ª classe: Ceará, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará.
[3] Para a maioria dos cidadãos, a UF de ‘moradia’ é a mesma do ‘domicilio eleitoral’, que é válida para a maioria dos cidadãos. Todavia, há casos aonde isto não é verdade. O mais comum é um eleitor se mudar para outra UF, mas não transferir o título. Pode ser também que o eleitor seja abonado e possua imóveis residenciais em duas ou mais UF’s e use o endereço do imóvel de uma UF para definir seu domicílio eleitoral, apesar de viver a maior parte do tempo em outra.
[4] Ou “UFicas”, i.é., as bancadas dos estados e do Distrito Federal.
[5] Os Divulgadoræs do Intolerismo Político não só querem derrubar os precisos limites constitucionais como também abolir a importante lei complementar 78 e, assim, diminuir drasticamente o número de deputados federais na Câmara.
[6] @s DIP’s adoram citar que esses novos estados são muito pouco populosos.
[7] Ou uéficas, i.é., as bancadas dos estados e do Distrito Federal